Direitos Autorais

Revista de Cinema

DIREITOS AUTORAIS DOS AUTORES-ROTEIRISTAS

ArtigosOutros— 12 novembro 2013
Direitos autorais dos autores-roteiristas

A Lei 9.610/98, embora com redação imprecisa no que se refere aos roteiristas, consagra que são três os coautores da obra audiovisual: o músico, o diretor e o autor-roteirista. Desta forma, se coaduna a convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário, que asseguram o chamado “droit d’auteur” (direito de autor) como princípio fundamental, ou seja, o reconhecimento de que o autor de uma obra artística é uma pessoa física, excluindo a possibilidade de pessoas jurídicas adquirirem essa prerrogativa.

Apesar de serem três os titulares da obra audiovisual, no Brasil, apenas os músicos recebem pela exibição pública de seus trabalhos. Roteiristas e diretores ainda não conseguem exercer tal direito. As razões dessa discrepância têm origens históricas.

Desde a década de 70, pelo menos, os músicos se mobilizaram e se organizaram em associações para lutar pelo direito de remuneração e pela sua efetiva cobrança dos exibidores. Com este objetivo, foi criado o Escritório Central de Arrecadação (ECAD), tão falado nos dias de hoje.

Os escritores não acompanharam esse movimento. Sua representação era exercida, sobretudo, pela Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT), entidade quase centenária que funcionava muito bem na cobrança de direitos dos dramaturgos no teatro, mas não teve capacidade de se adequar aos novos tempos de crescimento da dramaturgia audiovisual. Como resultado, os autores-roteiristas não participaram da elaboração da lei de 98, nem se conscientizaram do direito potencial a que faziam jus pela exibição pública das suas obras.

O quadro em que se deu esse retraimento dos autores-roteiristas foi aquele que, no cinema, se caracterizou pela pouca valorização do roteirista, e, na televisão, por um mercado monopolizado, praticamente de um só contratante e um só exibidor.

Curiosamente, quem despertou os escritores do audiovisual brasileiro para seus direitos foram as arrecadadoras europeias, que os procuraram para informar que havia dinheiro na Europa pela exibição de suas obras e que eles precisavam criar uma entidade similar para receber o que lhes era devido, ao tempo em que fariam a cobrança das obras europeias exibidas aqui, em contrapartida.

A partir desse impulso, entidades e personalidades do audiovisual começaram a se mobilizar. Houve encontros, seminários e discussões. Em 2005, elaborou-se a minuta de um projeto de arrecadadora a ser gerido pelas entidades de roteiristas e diretores, com apoio do representante da CISAC (órgão que congrega todas as arrecadadoras do mundo) no Brasil.

No entanto, uma das entidades de diretores rompeu o acordo, remetendo carta de discordância à CISAC e convocando o Ministério da Cultura a assumir o processo. Torpedeado, o projeto independente da arrecadadora de diretores e roteiristas naufragou. Surgiu, então, a iniciativa de revisão da Lei 9.610, como preliminar indispensável, já que as imprecisões da lei dificultariam qualquer cobrança. O Ministério formou grupos de trabalho, organizou reuniões, seminários e debates. Depois de cinco anos de intensa movimentação pelo país todo, foi elaborada uma proposta de revisão da lei, que chegou a ser posta em discussão pública e, em seguida, misteriosamente, desapareceu nos escaninhos do poder. Parece que a ministra Ana de Hollanda reformulou o texto da gestão anterior, que foi por sua vez revisado pela Casa Civil, encruando de vez. O fato é que, apesar de várias promessas, até hoje, a proposta não foi enviada ao Congresso. O que leva ao temor de que roteiristas e diretores tenham entrado numa fria ao deixar de lado sua própria iniciativa independente para se entregar nos braços do estado.

Curiosamente, o resultado concreto que a movimentação nacional em torno dos direitos autorais trouxe foi uma CPI contra o ECAD (por ironia, a única entidade nacional que consegue recolher direitos autorais) e a promulgação de uma lei prevendo a fiscalização deste pelo Ministério da Cultura. Ou seja, o Ministério tem recursos para fiscalizar os profissionais que já recebem e nada consegue fazer pelas categorias ainda injustiçadas, roteiristas e diretores.
Se um dia o projeto de revisão da lei vier a ser discutido no Congresso, são três os itens essenciais para os autores-roteiristas:

1 – Definição clara e insofismável da obra audiovisual como “obra em coautoria” e não “obra coletiva”. “Obra coletiva”, segundo a própria lei, é aquela em que a participação de diversos profissionais se funde de maneira que se torna impossível diferençar a parte de cada um, ficando a titularidade para a pessoa jurídica organizadora. Não é o caso da obra audiovisual. O trabalho do autor-roteirista é perfeitamente destacável daqueles do diretor e do músico, como estes são destacáveis entre si.

2 – Mudança na redação do art. 16 da lei para explicitar o roteirista como um dos autores da obra audiovisual. A redação proposta é a seguinte: “São coautores da obra audiovisual o diretor realizador, o roteirista e os autores do argumento literário e da composição musical ou líteromusical criados”.

3 – Inclusão no texto da lei, de forma inequívoca, do “direito de remuneração” dos autores-roteiristas pela execução pública de suas obras. A redação proposta para o art. 86 é a que se segue: Art. 86. Os direitos autorais, decorrentes da exibição pública de obras audiovisuais e da execução pública de obras musicais, líteromusicais e fonogramas pré-existentes incluídos em obras audiovisuais, serão devidos aos seus titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 4º do art. 68 desta Lei, que as exibirem, ou pelas empresas de comunicação que as transmitirem ou emitirem.

Receber pela execução de suas obras é vital para o autor-roteirista. A Associação dos Roteiristas (AR) defende que é injusto que as criações dos seus associados continuem rendendo ao longo dos anos e eles nada recebam. Não são poucos os roteiristas profissionais que chegam ao fim da vida em situação econômica precária. O direito autoral pela execução das suas obras seria uma forma de atenuar esta dura realidade.

 

Por Marcílio Moraes, autor-roteirista de telenovelas

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